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Código de Posturas não está sendo respeitado nem fiscalizado em Goioerê
09/02/2021
Código de Posturas não está sendo respeitado nem fiscalizado em Goioerê
De acordo com o Plano Diretor do Município de Goioerê, mais precisamente sobre o "Código de Posturas Municipais" - Art. 89 que fala sobre como deve ser realizado a coleta de entulhos pelas empresas do ramo. A falta de fiscalização pelos órgãos municipais também acaba gerando consequências de não cumprimento do código.
Uma das maiores preocupações neste sentido é colisão de veículos automotivos, devido a falta de cumprimento que está bem claro no código.
Caçambas sem faixas refletivas, velhas e mal conservadas, mal colocadas e não respeitam horários e os cinco dias úteis para sua retirada, evitando que pessoas joguem lixo e a poeira que fica nos entulhos se espalhem nas ruas, assim prejudicando os munícipes.
Código de Posturas Municipais:
É expressamente proibido depositar em logradouros públicos os entulhos provenientes de demolições, restos de materiais de construções, galhos e outros resíduos, salvo quando depositados em caçambas ou similares, cujas características sejam aprovadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
§1º A colocação de caçambas nas vias públicas, somente serão autorizadas pelo Poder Executivo Municipal, quando não for possível sua disposição nos recuos frontais do lote.
§2º Através de Portaria, o órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal regulamentará a utilização das vias públicas para colocação de caçambas, observados os seguintes requisitos:
I. As caçambas devem possuir dimensões compatíveis com as áreas destinadas ao estacionamento de veículos nas vias públicas;
II. Somente ocuparem área de estacionamento permitido;
III. Serem depositadas rentes ao meio-fio, na sua maior dimensão;
IV. Estejam devidamente pintadas em cores claras;
V. Estejam devidamente sinalizadas com triângulos sinalizadores pintados ou confeccionados, nas áreas mais elevadas de suas faces, com tinta ou com película refletiva;
VI. Conterem em suas faces laterais a identificação da empresa responsável pela colocação e seu telefone;
VII. Observem a distância mínima de 10 (dez) metros das esquinas;
VIII. Não permaneçam estacionadas por mais de 05 (cinco) dias úteis.
§3º O entulho recolhido não poderá exceder as bordas da caçamba.
§4º As empresas responsáveis pela caçamba e/ou seu locatário deverão manter sempre limpo o local onde a mesma estiver colocada.
§5º As pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias das caçambas, antes de sua locação e colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da lei para sua utilização e sua corresponsabilidade.
§6º A colocação de caçambas coletoras de entulhos no passeio público somente será admitida com autorização do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
§7º A destinação do conteúdo das caçambas deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§8º É proibido a colocação, a troca e a retirada de caçambas no horário compreendido entre às 22h00 (vinte e duas horas) e 07h00 (sete horas), salvo nas zonas industriais.
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